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Comunicação SINDECONPI:
De acordo com os incisos III e VI do caput do Art. 8º da Constituição, a participação do Sindicato é obrigatória nas negociações coletivas de trabalho, isto não foi mudado pela reforma trabalhista, pelo contrário, de acordo com a LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 e reforçado pela MP Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, a participação do Sindicato é necessária e isso pode ser confirmado na Lei 13.467 nos artigos 59-A; 510-E; 611-A e na MP 808 no artigo 59-A; 452-A.
Qualquer negociação ou acordo feito sem a participação do sindicato é passivo de anulação.